Lei 122/2019

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Artigo 88.º

EM VIGOR
Suspensão das sanções 1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção. 3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.