Lei 122/2019

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Artigo 104.º

EM VIGOR
Deveres gerais Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo fisioterapeuta os seguintes princípios gerais: a) Atuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo; d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica; e) Fornecer informação adequada ao utente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a participação numa investigação; f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão; g) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo; h) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades científicas, técnicas e profissionais; i) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem; j) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando apoio multidisciplinar, quando necessário; k) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou orientação; l) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; m) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei; n) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão; o) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e do número de cédula profissional; p) Reportar ao conselho jurisdicional todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão; q) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham recebido formação específica; r) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade; s) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo; t) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a boa prática profissional.