Lei 122/2019

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Artigo 4.º

EM VIGOR
Atribuições 1 - São atribuições da Ordem: a) A regulação do acesso e do exercício da profissão; b) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos à saúde; c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma; d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de fisioterapeuta e atribuir as cédulas profissionais aos seus membros; e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime; f) Conferir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes; g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros; h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional; i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; j) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos; k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica; l) A colaboração com as entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão do fisioterapeuta; m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão; n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; p) A emissão de pareceres, em matéria científica e técnica, que lhes sejam solicitados por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão; q) A promoção do desenvolvimento da área científica da fisioterapia e do seu ensino; r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei. 2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.