Lei 122/2019

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Artigo 73.º

EM VIGOR
Infração disciplinar 1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos. 2 - A infração disciplinar é: a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o prestígio profissional de tal forma que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão. 3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.