Lei 122/2019

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Artigo 78.º

EM VIGOR
Suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar 1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal; b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida. 2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses. 3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. 4 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao fisioterapeuta arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação. 5 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar