Artigo 78.º
EM VIGORSuspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.
2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.
3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
4 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao fisioterapeuta arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
5 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar