Artigo 65.º
EM VIGORSuspensão e cancelamento
1 - São suspensos da Ordem os membros que:
a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo disciplinar.
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção;
b) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, nos termos da lei.
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu