Lei 122/2019

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Artigo 65.º

EM VIGOR
Suspensão e cancelamento 1 - São suspensos da Ordem os membros que: a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão; c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo disciplinar. 2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: a) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção; b) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, nos termos da lei. SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu