Artigo 50.º
EM VIGORCadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio eletrónico da Ordem.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir da reclamação no prazo de 48 horas.