Artigo 56.º
EM VIGORReclamações e recursos
1 - Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.
2 - Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-las no prazo de 48 horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada aos recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio eletrónico da Ordem.
3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida no prazo de dez dias úteis.