Lei 122/2019

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Artigo 102.º

EM VIGOR
Reabilitação profissional 1 - O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta. 2 - Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações. CAPÍTULO VII Da deontologia profissional