Lei 122/2019

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Artigo 29.º

EM VIGOR
Competências do conselho jurisdicional Compete ao conselho jurisdicional: a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros; b) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem; c) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem; d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados; e) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º; f) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho geral; g) Emitir parecer sobre as propostas de alteração ao presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão; h) Aprovar o seu regimento.