Lei 122/2019

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Artigo 68.º

EM VIGOR
Sociedades de profissionais 1 - Os fisioterapeutas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de fisioterapeutas. 2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de fisioterapeutas: a) Sociedades de profissionais de fisioterapeutas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) Organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa. 3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social. 4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente. 5 - As sociedades de fisioterapeutas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto. 6 - Às sociedades profissionais de fisioterapeutas não é reconhecida capacidade eleitoral. 7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de fisioterapeutas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos fisioterapeutas pela lei e pelo presente Estatuto. 8 - As sociedades profissionais de fisioterapeutas podem exercer, a título secundário, qualquer atividade que não seja incompatível com a atividade de fisioterapeuta, em relação à qual não se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando o exercício daquela sujeito ao controlo da Ordem. 9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais constam de diploma próprio. SECÇÃO IV Outras organizações de prestadores