Lei 122/2019

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Artigo 67.º

EM VIGOR
Livre prestação de serviços 1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de fisioterapeuta regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. 2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de fisioterapeuta e são equiparados a fisioterapeuta, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa. 3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. SECÇÃO III Sociedades de profissionais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1143/14.9TVLSB.L3-805-12-2024MARÍLIA DOS REIS LEAL FONTES

    TRATAMENTO DE LESÃO FÍSICA · ACTIVIDADE DE FISIOTERAPIA · CURA DO SINISTRADO · NEGLIGÊNCIA

    I – Não se justifica anular a decisão proferida na 1ª instância nos moldes previstos no art.º 662, nº 2 al. c) do CPC, quando do processo constam todos os elementos que, permitem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto que se repute deficiente ou contraditória. II – O fisioterapeuta, não se obriga a curar o doente, ou a obter um resultado preciso, cuja não obtenção o obrigaria a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.