Lei 122/2019

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Artigo 62.º

EM VIGOR
Obrigatoriedade 1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 67.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem. 3 - A prestação de serviços de fisioterapia por empresas empregadoras ou subcontratantes de fisioterapeutas não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais. 4 - O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal. 5 - Ninguém pode contratar ou utilizar serviços de profissionais de fisioterapia que não estejam inscritos na Ordem. 6 - A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante equivalente entre 3 e 10 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), a aplicar pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem, à qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40 % do montante das coimas aplicadas, cabendo os restantes 60 % ao Estado.