Lei 122/2019

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Artigo 26.º

EM VIGOR
Competências da direção Compete à direção: a) Dirigir a atividade nacional da Ordem; b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da lei; c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem; d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional; e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem; f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem; g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento; h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas anuais; i) Promover a instalação das direções regionais e coordenar as suas atividades; j) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de fisioterapia; k) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento; l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem; m) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente eleitos; n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos necessários à gestão da Ordem; o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem; p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras atividades da Ordem; q) Aprovar o seu regimento.