Lei 114/2019

Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Artigo 78.º

EM VIGOR
Competência do presidente Compete ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais: a) Dirigir as sessões do Conselho e superintender nos respetivos serviços; b) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias; c) Dar posse aos inspetores e ao secretário do Conselho; d) Dirigir e coordenar os serviços de inspeção; e) Elaborar, por sua iniciativa ou mediante proposta do secretário, as instruções de execução permanente; f) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho; g) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.