Lei 114/2019

Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Artigo 16.º

EM VIGOR
Sessões de julgamento 1 - As sessões de julgamento realizam-se nos mesmos termos e condições que no Supremo Tribunal de Justiça, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto quanto a este Tribunal. 2 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo pode determinar que em certas sessões de julgamento intervenham todos os juízes da secção, quando o considere necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência. 3 - Na falta ou impedimento do Presidente e dos vice-presidentes, a presidência das sessões é assegurada pelo juiz mais antigo que se encontre presente. 4 - Quando esteja em causa a impugnação de deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou decisão do seu Presidente, a sessão realiza-se sem a presença do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, sendo presidida pelo mais antigo dos vice-presidentes que não seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo juiz mais antigo que se encontre presente.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • CONF012788/18.8T8PRT.S1-CP13-07-2022MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    1 - Compete aos tribunal judiciais a apreciação de uma acção na qual uma entidade particular pede o pagamento de serviços prestados no âmbito de um contrato celebrado com uma concessionária de serviço público de distribuição regional de gás natural que não é, nem uma pessoa colectiva pública, nem uma entidade adjudicante, na acepção do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos. 2 - Para o efei

  • TCAN01263/21.3BEPRT27-10-2021Rosário Pais

    COMPETÊNCIA MATERIAL; RECONHECIMENTO DO DIREITO A COBRAR TAXA

    I - Os Tribunais Administrativos e Fiscais têm competência para a apreciação de litígios que tenham por objeto a tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais. II - Não se está perante um litígio de direito privado relativo a uma relação contratual de prestação de serviço de saneamento, se a reclam

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.