Lei 114/2019

Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Artigo 26.º

EM VIGOR
Competência da Secção de Contencioso Tributário Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição; b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito; c) Dos recursos de atos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais; d) Dos requerimentos de adoção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência; e) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões; f) Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente; g) (Revogada.) h) De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0530/08.6BEPRT-S211-09-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO

    I - Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II - Não constitui “decisão de mérit

  • STA0226/23.9BELRS11-09-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO

    I - Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II - Não constitui “decisão de mérit

  • STA0552/23.7BEVIS16-07-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO

    I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – Não constitui “decisão de mérit

  • STA0384/24.5BEMDL02-07-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO

    I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – Não constitui “decisão de mérit

  • STA0638/19.2BEAVR02-07-2025PAULA CADILHE RIBEIRO

    COMPETÊNCIA · DECISÃO · MÉRITO · RECLAMAÇÃO GRACIOSA

    I- O Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso da sentença que apreciou os pedidos formulados na petição inicial – tempestividade da reclamação graciosa e legalidade da liquidação – e afinal julgou a impugnação judicial improcedente. II- O artigo 70.º n.º 4 do CPPT consubstancia uma típica norma, destinada a salvaguardar situações limite, esporád

  • STA091/20.8BESNT03-07-2024FERNANDA ESTEVES

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · MATÉRIA DE DIREITO

    I - A competência para conhecer dos recursos das decisões de mérito dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito. II - O recurso não versa exclusivamente matéria de direito se nas conclusões de recurso se questionam as ilações ou juízos de facto que o julg

  • STA0333/23.8BEFUN05-06-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · CUSTAS · TAXA DE JUSTIÇA

    I – A extinção do processo executivo cujos atos concretos fundamentam o objeto do recurso conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. II - Não é possível, para efeitos da Taxa de Justiça, configurar como “impulso processual” a mera informação ao processo pela Fazenda Pública da revogação do processo de execução fiscal que corria contra a Recorrente, gerador da inutilidad

  • STA0372/23.9BEFUN29-05-2024FERNANDA ESTEVES
  • STA0306/23.0BEFUN29-05-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – Não constitui “decisão de mérit

  • TCAN01523/21.3BEBRG21-03-2024VITOR SALAZAR UNAS

    RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; · PENHORA; FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA;

    I – A jurisprudência dos tribunais superiores já, por várias vezes, expressou o entendimento de que o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do

  • STA062/20.4BELLE07-02-2024FERNANDA ESTEVES

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO

    I - A competência para conhecer dos recursos das decisões de mérito dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito. II - Não constitui decisão de mérito, para efeitos das regras da competência aplicáveis, a decisão judicial que se limita a considerar que o O

  • STA0612/18.6BELLE05-07-2023FRANCISCO ROTHES

    I - O Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer de recurso interposto da sentença proferida por um tribunal tributário de 1.ª instância se no recurso apenas são suscitadas questões de direito [cfr. arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF e art. 280.º, n.º 1, do CPPT]. II - Tendo a notificação à Fazenda Pública sido efectuada por carta registada –

  • TCAN00554/14.4BEBRG27-04-2023Irene Isabel Gomes das Neves

    OPOSIÇÃO; REVERSÃO; · ARTIGO 24º, N.º 1, AL. B) DA LGT; · CULPA;

    I. O padrão para ajuizar da culpa relativa ao comportamento do gerente é o do “gestor criterioso e ordenado”, em sintonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais. II. Trata-se de um critério mais exigente pois em vez do critério comum civilístico da diligência de um bom pai de família, homem normal e medianamente cuidadoso e prudente, temos assim, q

  • STA0571/19.8BECTB11-01-2023GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · QUESTÃO DE FACTO · DECISÃO · MÉRITO

    I - As conclusões das alegações de um Recurso definem e delimitam o objecto e âmbito do mesmo, designadamente para efeitos da determinação da competência do tribunal ad quem. II - Sublinhando a Recorrente nas conclusões das suas alegações a existência de controvérsia sobre matéria probatória, não é competente, em razão da hierarquia, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administ

  • TCAN00212/22.6BEPRT15-12-2022Margarida Reis

    RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA; · HERANÇA INDIVISA; BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA;

    I. Desde a alteração introduzida na alínea b) do art. 26.º do ETAF pelo art. 2.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro que se encontra expressamente excluído da competência do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos recursos que tenham por objeto decisões que não sejam de mérito, como é aqui o caso, uma vez que pela decisão recorrida não foi conhecido do mérito da reclamação da penhora

  • TCAN00314/22.9BEBRG15-12-2022Margarida Reis

    EMBARGOS DE TERCEIRO; COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA; · EMBARGOS PREVENTIVOS; EMBARGOS REPRESSIVOS; · TEMPESTIVIDADE; PENHORA;

    I. Desde a alteração introduzida na alínea b) do art. 26.º do ETAF pelo art. 2.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro que se encontra expressamente excluído da competência do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos recursos que tenham por objeto decisões que não sejam de mérito, como é aqui o caso, uma vez que a decisão recorrida é de rejeição liminar por intempestividade dos embargos

  • STA0249/14.9BEVIS26-10-2022GUSTAVO LOPES COURINHA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · EXCEPÇÃO DILATÓRIA

    I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – A violação desta regra de compe

  • STA0452/21.5BELRS12-10-2022ANÍBAL FERRAZ

    INCOMPETÊNCIA

    O Supremo Tribunal Administrativo (STA) é incompetente, no segmento da hierarquia, para conhecer de recurso jurisdicional de decisão (judicial) de aplicação de coima, quando esta não seja uma decisão de mérito.

  • STA01998/11.9BEBRG21-09-2022PAULA CADILHE RIBEIRO
  • STA0101/22.4BEAVR07-09-2022PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÃO · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

    I - A norma do ETAF que define a competência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é estrutural em sede de competência (questão agora em apreciação nos autos) e especial em relação à norma do RGIT acima referida, o que significa que esta tem de ser interpretada em consonância com a primeira, independentemente de o legislador não ter optado por alterar tal norma (po

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.