Jurisprudência
35 acórdãos aplicam este artigoINCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO
I - Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II - Não constitui “decisão de mérit
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO
I - Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II - Não constitui “decisão de mérit
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO
I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – Não constitui “decisão de mérit
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO
I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – Não constitui “decisão de mérit
COMPETÊNCIA · DECISÃO · MÉRITO · RECLAMAÇÃO GRACIOSA
I- O Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso da sentença que apreciou os pedidos formulados na petição inicial – tempestividade da reclamação graciosa e legalidade da liquidação – e afinal julgou a impugnação judicial improcedente. II- O artigo 70.º n.º 4 do CPPT consubstancia uma típica norma, destinada a salvaguardar situações limite, esporád
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · MATÉRIA DE DIREITO
I - A competência para conhecer dos recursos das decisões de mérito dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito. II - O recurso não versa exclusivamente matéria de direito se nas conclusões de recurso se questionam as ilações ou juízos de facto que o julg
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · CUSTAS · TAXA DE JUSTIÇA
I – A extinção do processo executivo cujos atos concretos fundamentam o objeto do recurso conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. II - Não é possível, para efeitos da Taxa de Justiça, configurar como “impulso processual” a mera informação ao processo pela Fazenda Pública da revogação do processo de execução fiscal que corria contra a Recorrente, gerador da inutilidad
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – Não constitui “decisão de mérit
RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; · PENHORA; FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
I – A jurisprudência dos tribunais superiores já, por várias vezes, expressou o entendimento de que o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO
I - A competência para conhecer dos recursos das decisões de mérito dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito. II - Não constitui decisão de mérito, para efeitos das regras da competência aplicáveis, a decisão judicial que se limita a considerar que o O
I - O Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer de recurso interposto da sentença proferida por um tribunal tributário de 1.ª instância se no recurso apenas são suscitadas questões de direito [cfr. arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF e art. 280.º, n.º 1, do CPPT]. II - Tendo a notificação à Fazenda Pública sido efectuada por carta registada –
OPOSIÇÃO; REVERSÃO; · ARTIGO 24º, N.º 1, AL. B) DA LGT; · CULPA;
I. O padrão para ajuizar da culpa relativa ao comportamento do gerente é o do “gestor criterioso e ordenado”, em sintonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais. II. Trata-se de um critério mais exigente pois em vez do critério comum civilístico da diligência de um bom pai de família, homem normal e medianamente cuidadoso e prudente, temos assim, q
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · QUESTÃO DE FACTO · DECISÃO · MÉRITO
I - As conclusões das alegações de um Recurso definem e delimitam o objecto e âmbito do mesmo, designadamente para efeitos da determinação da competência do tribunal ad quem. II - Sublinhando a Recorrente nas conclusões das suas alegações a existência de controvérsia sobre matéria probatória, não é competente, em razão da hierarquia, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administ
RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA; · HERANÇA INDIVISA; BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA;
I. Desde a alteração introduzida na alínea b) do art. 26.º do ETAF pelo art. 2.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro que se encontra expressamente excluído da competência do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos recursos que tenham por objeto decisões que não sejam de mérito, como é aqui o caso, uma vez que pela decisão recorrida não foi conhecido do mérito da reclamação da penhora
EMBARGOS DE TERCEIRO; COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA; · EMBARGOS PREVENTIVOS; EMBARGOS REPRESSIVOS; · TEMPESTIVIDADE; PENHORA;
I. Desde a alteração introduzida na alínea b) do art. 26.º do ETAF pelo art. 2.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro que se encontra expressamente excluído da competência do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos recursos que tenham por objeto decisões que não sejam de mérito, como é aqui o caso, uma vez que a decisão recorrida é de rejeição liminar por intempestividade dos embargos
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · EXCEPÇÃO DILATÓRIA
I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – A violação desta regra de compe
INCOMPETÊNCIA
O Supremo Tribunal Administrativo (STA) é incompetente, no segmento da hierarquia, para conhecer de recurso jurisdicional de decisão (judicial) de aplicação de coima, quando esta não seja uma decisão de mérito.
RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÃO · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
I - A norma do ETAF que define a competência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é estrutural em sede de competência (questão agora em apreciação nos autos) e especial em relação à norma do RGIT acima referida, o que significa que esta tem de ser interpretada em consonância com a primeira, independentemente de o legislador não ter optado por alterar tal norma (po
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.