Lei 114/2019

Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Artigo 39.º

EM VIGOR
Sede, área de jurisdição e instalação 1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo e as respetivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei. 2 - O número de magistrados em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. 3 - Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território nacional divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica centralizada na sede da mesma. 5 - A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.