Lei 114/2019

Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Artigo 25.º

EM VIGOR
Competência do pleno da Secção 1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição; b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência. 2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal administrativo de círculo, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios. SECÇÃO III Secção de Contencioso Tributário