Lei 114/2019

Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Artigo 36.º

EM VIGOR
Competência dos presidentes dos tribunais centrais administrativos 1 - Compete ao presidente de cada tribunal central administrativo: a) Representar o tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades; b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias; c) Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a lei de arbitragem voluntária, são designados pelo presidente do tribunal da Relação; d) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural; e) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho; f) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes; g) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção; h) Fixar o dia e a hora das sessões; i) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências; j) Votar as decisões em caso de empate; l) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado; m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes; n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos; o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço; p) Fixar os turnos de juízes; q) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa; r) Dar posse ao secretário do tribunal; s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços; t) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo; u) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. 2 - O presidente é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, nos termos a fixar em diploma complementar. 3 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou sobre certas matérias e no secretário do tribunal a competência para a correção dos processos. SECÇÃO II Secção de Contencioso Administrativo