Lei 114/2019

Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Artigo 38.º

EM VIGOR
Competência da Secção de Contencioso Tributário Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer: a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º; b) Dos recursos de atos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo; c) (Revogada.) d) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência; e) Dos pedidos de execução das suas decisões; f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente; g) Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento. CAPÍTULO V Tribunais administrativos de círculo

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0530/08.6BEPRT-S211-09-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO

    I - Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II - Não constitui “decisão de mérit

  • STA0226/23.9BELRS11-09-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO

    I - Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II - Não constitui “decisão de mérit

  • STA0552/23.7BEVIS16-07-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO

    I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – Não constitui “decisão de mérit

  • STA0384/24.5BEMDL02-07-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO

    I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – Não constitui “decisão de mérit

  • CONF0539/24.2BESNT18-06-2025FRANCISCO ROTHES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

  • CONF0700/19.1BESNT18-06-2025FRANCISCO ROTHES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

  • STA0333/23.8BEFUN05-06-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · CUSTAS · TAXA DE JUSTIÇA

    I – A extinção do processo executivo cujos atos concretos fundamentam o objeto do recurso conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. II - Não é possível, para efeitos da Taxa de Justiça, configurar como “impulso processual” a mera informação ao processo pela Fazenda Pública da revogação do processo de execução fiscal que corria contra a Recorrente, gerador da inutilidad

  • STA0306/23.0BEFUN29-05-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – Não constitui “decisão de mérit

  • CONF0785/22.3T8PVZ.S123-05-2023MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais a apreciação de uma acção de indemnização proposta contra o Estado com fundamento na alegação de uma omissão de conduta legalmente devida por parte do Ministério Público, enquanto titular da acção penal, que, na óptica do autor, teve como consequência a extinção do procedimento criminal, por prescrição, e veio a ocasionar danos não patrimoni

  • CONF039/1501-03-2023HELENA ISABEL MONIZ

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

  • STA0571/19.8BECTB11-01-2023GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · QUESTÃO DE FACTO · DECISÃO · MÉRITO

    I - As conclusões das alegações de um Recurso definem e delimitam o objecto e âmbito do mesmo, designadamente para efeitos da determinação da competência do tribunal ad quem. II - Sublinhando a Recorrente nas conclusões das suas alegações a existência de controvérsia sobre matéria probatória, não é competente, em razão da hierarquia, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administ

  • CONF01024/22.2T8AGD.S122-11-2022MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    É da competência da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de uma acção popular proposta por uma Freguesia contra um particular e um Município na qual a autora pede que se declare que um determinado caminho pertence ao respectivo domínio público, desde a reforma do contencioso administrativo de 2004.

  • STA0249/14.9BEVIS26-10-2022GUSTAVO LOPES COURINHA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · EXCEPÇÃO DILATÓRIA

    I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – A violação desta regra de compe

  • CONF035/2119-01-2022TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · EMPRESA CONCESSIONÁRIA · FORNECIMENTO DE ÁGUA · DÍVIDA

    É da competência da jurisdição administrativa e fiscal a acção, cujo requerimento de injunção por parte de empresa concessionária do serviço municipal de distribuição de água, com vista à condenação de um condomínio no pagamento das dívidas respeitantes ao fornecimento de água ao prédio, deu entrada antes de estar em vigor a alteração introduzida pela Lei nº 11/2019, ao artigo 4º do ETAF.

  • CONF0443/20.3BEALM.S118-01-2022MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    I - Tratando-se uma oposição à execução fiscal, considera-se, nomeadamente para o efeito de saber qual é a lei aplicável à determinação da jurisdição competente, que a acção foi proposta na data na qual foi instaurada a execução fiscal. II - Sendo essa data anterior à Lei n.º 114/2019, interessa a versão das normas relevantes do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais então em vigor. II

  • STA01504/21.7BELRS16-12-2021GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · QUESTÃO DE FACTO

    I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – A violação desta regra de compe

  • STA0572/20.3BEALM09-12-2021GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – Não constitui “decisão de mérit

  • STA0946/18.0BEBRG09-12-2021GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · DECISÃO · MÉRITO

    I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – Não constitui “decisão de mérit

  • CONF01996/14.0BELSB.S113-10-2021MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Cabe à Jurisdição Administrativa conhecer de uma acção na qual a autora, configurando como um contrato de trabalho em funções públicas o vínculo estabelecido com o Estado Português, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção vigente à data da propositura da acção, formula os pedidos de declaração de nulidade de

  • CONF01878/18.7BEPRT.S113-10-2021MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Cabe aos Tribunais Judiciais a competência para conhecer de uma acção na qual o autor pretende exercer o direito de preferência que, segundo alega, a lei civil lhe confere, na venda, em execução fiscal, de um quinhão hereditário.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.