Lei 114/2019

Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Artigo 23.º

EM VIGOR
Competência do Presidente 1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo: a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades; b) Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias; c) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural; d) Planear e organizar os recursos humanos do Tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho; e) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes; f) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção; g) Fixar o dia e a hora das sessões; h) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências; i) Votar as decisões, em caso de empate; j) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado; l) Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos tribunais centrais administrativos; m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes; n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos; o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço; p) Fixar os turnos de juízes; q) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa; r) Dar posse ao secretário do Tribunal; s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços; t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. 2 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência que ocorram entre: a) Os plenos das secções; b) As secções; c) Os tribunais centrais administrativos; d) Os tribunais centrais administrativos e os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários; e) Os tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, sediados nas áreas de jurisdição de diferentes tribunais centrais administrativos. 3 - O Presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou sobre certas matérias e para presidir às sessões do pleno da secção e no secretário do Tribunal a competência para a correção dos processos. SECÇÃO II Secção de Contencioso Administrativo