Lei 114/2019

Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Artigo 44.º

EM VIGOR
Competência dos tribunais administrativos de círculo 1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores. 2 - Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos. 3 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA035/24.8BECBR.SA125-06-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO · COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · ACÇÃO ADMINISTRATIVA

    I - A competência originária da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo prevista no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii), do ETAF constitui uma competência excecional, devendo ser objeto de interpretação estrita. II - A referência a processos relativos a «ações ou omissões do Conselho de Ministros» pressupõe que o Conselho de Ministros figure como entidade

  • STA02539/23.0BELSB.SA130-04-2026CATARINA GONÇALVES JARMELA

    COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

    Para conhecer, em primeiro grau de jurisdição, das acções administrativas que visam obter a responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função legislativa são competentes os tribunais administrativos de círculo.

  • TCAS683/20.5BELRS03-04-2025ANA CRISTINA CARVALHO

    EXECUÇÃO DE JULGADO · RECORRIBILIDADE · ALÇADA · REVISÃO OFICIOSA

    I – Constitui, assim pressuposto da admissibilidade do recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, que a sentença recorrida tenha sido proferida contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo; II – O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão da sua iniciativa, ainda que a pedido do con

  • TC372/202117-11-2022Lino Rodrigues Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.