Lei 114/2019

Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Artigo 67.º

EM VIGOR
Quotas para o provimento 1 - O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efetuado por cada grupo de seis vagas em cada secção, pela ordem seguinte: a) (Revogada.) b) Quatro juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos; c) Um magistrado, dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º; d) Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º 2 - Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem estabelecida. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável às vagas não preenchidas nos termos da alínea d) do n.º 1, que não podem ser preenchidas por outros candidatos. 4 - O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável ao exercício de funções no Supremo Tribunal Administrativo. SECÇÃO III Tribunais centrais administrativos

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA05/25.9BALSB30-04-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM · CONCURSO PARA JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RESERVA DE RECRUTAMENTO

    I - O princípio geral de aplicação no tempo das leis administrativas é o princípio tempus regit actum, como decorre genericamente da primeira parte do número 1 do artigo 12.º do Código Civil (CC). II - Salvo disposição legal em contrário, no domínio da atividade procedimental da Administração, o tempo não rege apenas o ato, mas todo o procedimento, dado existir um interesse na sua estabilidade, e

  • STA05/25.9BALSB25-09-2025SUZANA TAVARES DA SILVA

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA · IMPUGNAÇÃO · ACTO · CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

    O novo prazo de validade dos concursos de recrutamento para o STA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, não é aplicável aos concursos findos após a respectiva entrada em vigor, mesmo que nesse momento ainda estivesse a decorrer o prazo de validade da reserva de recrutamento estabelecido pela anterior redacção da norma.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.