Lei 114/2019

Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Artigo 33.º

EM VIGOR
Presidência dos tribunais centrais administrativos 1 - Cada tribunal central administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção. 2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos tribunais centrais administrativos são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal. 3 - À eleição do presidente e dos vice-presidentes são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para idênticos cargos no Supremo Tribunal Administrativo. 4 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes dos tribunais centrais administrativos tem a duração de cinco anos, não sendo permitida a reeleição. 5 - A substituição do presidente é assegurada pelos vice-presidentes, a começar pelo mais antigo. 6 - Os vice-presidentes substituem-se reciprocamente e a substituição destes cabe ao juiz mais antigo da respetiva secção.