Lei 114/2019

Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Artigo 52.º-A

EM VIGOR
Magistrado do Ministério Público coordenador 1 - A representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e fiscais é a que resulta do disposto no Estatuto do Ministério Público e na presente lei. 2 - O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal exerce as seguintes competências: a) As previstas no Estatuto do Ministério Público e na presente lei; b) As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as necessárias adaptações.»