Lei 114/2019

Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Artigo 43.º

EM VIGOR
[...] 1 - Em cada zona geográfica existe um presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, com poderes relativamente a todos os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários aí situados. 2 - O mandato pode ser renovado por uma vez, por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos. 3 - A nomeação do juiz presidente, e a renovação do respetivo mandato, são obrigatoriamente precedidas da audição dos juízes que exercem as suas funções nos tribunais da respetiva zona geográfica. 4 - Os presidentes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre juízes que: a) [Anterior alínea a) do n.º 3.] b) [Anterior alínea b) do n.º 3.] 5 - A nomeação para o exercício das funções de presidente pressupõe a habilitação prévia com curso de formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências: a) [Anterior alínea a) do n.º 4.] b) [Anterior alínea b) do n.º 4.] c) [Anterior alínea c) do n.º 4.] d) [Anterior alínea d) do n.º 4.] e) [Anterior alínea e) do n.º 4.] f) [Anterior alínea f) do n.º 4.] g) [Anterior alínea g) do n.º 4.] h) [Anterior alínea h) do n.º 4.] i) [Anterior alínea i) do n.º 4.] 6 - (Anterior n.º 5.)