Lei 114/2019

Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Artigo 17.º

EM VIGOR
Formações de julgamento 1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes. 2 - O julgamento no pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção. 3 - O pleno da secção só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes. 4 - Salvo no caso de recurso para a uniformização de jurisprudência ou quando tal seja necessário à observância do disposto no número anterior, não podem intervir no julgamento no Pleno os juízes que tenham votado a decisão recorrida. 5 - As decisões são tomadas em conferência. 6 - Nos processos da competência do Pleno da Secção, dos despachos do relator que versem apenas sobre questões processuais e não ponham termo ao processo cabe reclamação para uma formação de cinco juízes, designados anualmente de entre os mais antigos pelo Presidente do Tribunal.