Lei 114/2019

Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Artigo 43.º

EM VIGOR
Presidente do tribunal 1 - Em cada zona geográfica existe um presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, com poderes relativamente a todos os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários aí situados. 2 - O mandato pode ser renovado por uma vez, por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos. 3 - A nomeação do juiz presidente, e a renovação do respetivo mandato, são obrigatoriamente precedidas da audição dos juízes que exercem as suas funções nos tribunais da respetiva zona geográfica. 4 - Os presidentes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre juízes que: a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom com distinção; ou b) Exerçam funções efetivas como juízes de Direito e possuam 10 anos de serviço efetivo nos tribunais administrativos e classificação não inferior a Bom com distinção. 5 - A nomeação para o exercício das funções de presidente pressupõe a habilitação prévia com curso de formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências: a) Organização e atividade administrativa; b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal; c) Gestão do tribunal e gestão processual; d) Simplificação e agilização processuais; e) Avaliação e planeamento; f) Gestão de recursos humanos e liderança; g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos; h) Informação e conhecimento; i) Qualidade, inovação e modernização. 6 - O curso de formação a que se refere o número anterior é ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento.