Lei 114/2019

Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Artigo 31.º

EM VIGOR
Sede, jurisdição e poderes de cognição 1 - São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto. 2 - As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei. 3 - Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito. 4 - Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que fixa os respetivos quadros.