Lei 114/2019

Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Artigo 24.º

EM VIGOR
Competência da Secção de Contencioso Administrativo 1 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) Dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades: i) Presidente da República; ii) Assembleia da República e seu Presidente; iii) Conselho de Ministros; iv) Primeiro-Ministro; v) Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes; vi) Conselho Superior de Defesa Nacional; vii) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente; viii) Procurador-Geral da República; ix) Conselho Superior do Ministério Público; b) Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei; c) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência; d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões; e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a); f) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados; g) Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição; h) (Revogada.) i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei. 2 - Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA035/24.8BECBR.SA125-06-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO · COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · ACÇÃO ADMINISTRATIVA

    I - A competência originária da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo prevista no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii), do ETAF constitui uma competência excecional, devendo ser objeto de interpretação estrita. II - A referência a processos relativos a «ações ou omissões do Conselho de Ministros» pressupõe que o Conselho de Ministros figure como entidade

  • STA02539/23.0BELSB.SA130-04-2026CATARINA GONÇALVES JARMELA

    COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

    Para conhecer, em primeiro grau de jurisdição, das acções administrativas que visam obter a responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função legislativa são competentes os tribunais administrativos de círculo.

  • TCAS1048/22.0BELRA03-03-2025TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO · JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM

    I. O juízo administrativo social não é o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de proteção social. II. A resolução de litígios emergentes de uma prestação social não relacionada com o sistema previdencial é da competência do Juízo Administrativo Comum. III. A competência para decidir ação, em que está em causa um litígio sobre questões relacionadas com o rendimento social de i

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.