Decreto-Lei 10/2023

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Artigo 160.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Pedro Luís Ferrão Tavares - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes. Promulgado em 3 de fevereiro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 3 de fevereiro de 2023. Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência. ANEXO I (a que se refere o n.º 6 do artigo 32.º) (ver documento original) ANEXO II [a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º e os n.os 1 e 2 do artigo 34.º] PARTE I Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 10 do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado AVEIROPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, S. A. Banif, S. A. BANIF Imobiliária, S. A. CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social Cincork - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria CINTAL - Centro de Investigação Tecnológica do Algarve Clínica Oriental de Chelas Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas CONSEST - Promoção Imobiliária, S. A. Coa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Coa Comissão Nacional de Congressos da Estrada Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A. EAS - Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, Lda. Extra - Explosivos da Trafaria, S. A. FRME - Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A. Associação das Universidades Portuguesas Fundação do Desporto Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado Fundo de Garantia de Depósitos Metro - Mondego, S. A. Metro do Porto Consultoria - Consultoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda. Polis Litoral Norte, S. A. Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A. SAGESECUR - Sociedade de Estudos, Desenvolvimento e Participação em Projetos, S. A. Sistema de Indemnização Aos Investidores Sociedade Polis Litoral Ria Formosa. - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A. TREM - Aluguer de Material Circulante ACE TREM II - Aluguer de Material Circulante ACE Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A. Wil - Projetos Turísticos, S. A. PARTE II Entidades abrangidas pelo artigo 34.º Fundo de Resolução SCML - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais Oitante, S. A. ANEXO III (a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º) Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. Caixa Geral de Depósitos, S. A. Banco Português de Fomento, S. A. SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento - Instituição Financeira de Crédito, S. A. ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 152.º) ANEXO I [...] [...] a) Comando Regional do Norte: Comandos Sub-Regionais do Alto Minho, do Alto Tâmega e Barroso, da Área Metropolitano do Porto, do Ave, do Cávado, do Douro, do Tâmega e Sousa e das Terras de Trás-os-Montes; b) [...] c) Comando Regional de Lisboa e Vale do Tejo: Comandos Sub-Regionais da Grande Lisboa, da Lezíria do Tejo, do Médio Tejo, do Oeste e da Península de Setúbal; d) [...] e) [...] ANEXO V (a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º) ANEXO II (a que se refere o artigo 31.º) Mapa de cargos de direção (ver documento original) 116139707