Decreto-Lei 10/2023

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Artigo 3.º

EM VIGOR
Sanções por incumprimento 1 - O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa: a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual; b) À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual; c) À retenção de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas de impostos, aprovada na Lei do Orçamento do Estado, líquida de cativos, após a identificação de três incumprimentos, seguidos ou interpolados, nos termos a definir pela DGO na circular de execução orçamental. 2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com despesas com pessoal. 3 - Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação em que se demonstre que o incumprimento que determinou a sua retenção, não se verifica salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo vi determina a não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora. CAPÍTULO II Regras de execução orçamental SECÇÃO I Administração central do Estado