Decreto-Lei 10/2023

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Artigo 31.º

EM VIGOR
Sistema de Gestão de Receitas 1 - Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços integrados, constantes de listagem regularmente publicada no sítio da DGO na Internet, devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções constantes da Circular n.º 1/DGO/2018, de 15 de janeiro, também publicada no sítio da DGO na Internet. 2 - As escolas do ensino básico e secundário devem progressivamente vir a utilizar o Sistema de Gestão de Receitas referido no número anterior, designadamente através de integração das suas soluções aplicacionais em solução articulada entre a DGO, o IGEFE, I. P., e a ESPAP, I. P.