Artigo 104.º
EM VIGORPrestação de informação por via eletrónica
Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados por via eletrónica, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO VII
Políticas de prevenção e de migração