Decreto-Lei 10/2023

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Artigo 30.º

EM VIGOR
Consolidação orçamental e de prestação de contas 1 - A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, centrado nas secretarias-gerais e abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MNE, do Ministério da Cultura (MC) e do Ministério da Economia e do Mar (MEM). 2 - A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas: a) Em cada ministério, a entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo; b) No MNE, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as seguintes subentidades: i) Secretaria-Geral; ii) Direção-Geral de Política Externa; iii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular; iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus; v) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP); vi) Embaixadas, consulados e missões; vii) Comissão Nacional da UNESCO; viii) Visitas de Estado e equiparadas; ix) Contribuições e quotizações para organizações internacionais; c) No MC, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», que integra as seguintes subentidades: i) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais; ii) Inspeção-Geral das Atividades Culturais; iii) Biblioteca Nacional de Portugal; iv) Direção-Geral das Artes; v) Academia Portuguesa de História; vi) Academia Nacional de Belas Artes; vii) Academia Internacional de Cultura Portuguesa; viii) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas; ix) Estrutura de Missão - 50.º aniversário do 25 de Abril; d) No MEM, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia e do Mar», que integra as seguintes subentidades: i) Secretaria-Geral; ii) Gabinete de Estratégia e Estudos; iii) Direção-Geral do Consumidor; iv) Direção-Geral das Atividades Económicas; v) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; vi) Estrutura de Missão Compete 2020. 3 - O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) é operacionalizado através da criação da entidade contabilística «Ação Governativa», correspondente ao gabinete do Primeiro-Ministro e aos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, e da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros», que integra as seguintes subentidades da PCM: a) Secretaria-Geral da PCM; b) Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP); c) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER); d) Gabinete Nacional de Segurança; e) Sistema de Segurança Interna; f) CIG; g) Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública; h) Estrutura de Missão Recuperar Portugal; i) Grupo de Projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023; j) Estrutura de Missão Portugal Digital. 4 - As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas b), c) e d) do n.º 2 e nas alíneas do número anterior constituem centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, das entidades contabilísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia e do Mar» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros». 5 - A Secretaria-Geral do MEM é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do ME» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia e do Mar», que integra as subentidades do MEM referidas na alínea d) do n.º 2. 6 - A Secretaria-Geral da PCM é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa da PCM», «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», que integram, respetivamente, as subentidades da PCM referidas no n.º 3 e as subentidades do MC referidas na alínea c) do n.º 2. 7 - Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo. 8 - A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 12 do artigo 28.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 28.º 9 - A prestação de contas referente ao ano anterior das entidades contabilísticas autónomas é feita nos termos do n.º 12 do artigo 28.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 28.º 10 - A liquidação e cobrança de receita proveniente da faturação das subentidades que constituem a entidade contabilística autónoma efetiva-se utilizando o número de identificação fiscal da subentidade Secretaria-Geral. 11 - Para efeitos do n.º 3, relevam as demais estruturas orgânicas, temporárias ou permanentes, criadas no decurso da execução orçamental e que sejam integradas nas entidades contabilísticas «Ação Governativa» ou «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».