Artigo 5.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Sem limite, os membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais, mediante confirmação da 'Recuperar Portugal' de que a despesa corresponde aos termos contratualizados, bem como da DGO de que a despesa se encontra adequadamente inscrita nos sistemas orçamentais.
2 - A competência prevista na alínea b) do número anterior comporta a faculdade da respetiva delegação nos diretores-gerais ou equiparados e nos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa, assim como nos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica, com faculdade de subdelegação.
3 - (Revogado.)»