Decreto-Lei 10/2023

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Artigo 134.º

EM VIGOR
Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado 1 - Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei do Orçamento do Estado, o apuramento do crescimento global do endividamento das empresas públicas integradas no setor empresarial do Estado é calculado de acordo com a seguinte fórmula: (ver documento original) 2 - A proposta de novo investimento com expressão material referida no número anterior é incluída no plano de investimentos da empresa, da qual devem constar os seguintes elementos: a) Descrição do investimento a realizar; b) Plano financeiro, com a indicação, para cada ano, das fontes de financiamento durante o período de programação; c) Programação anual material do investimento, incluindo indicadores físicos que permitam monitorizar a sua execução. 3 - As empresas públicas financeiras referidas no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, não são consideradas para efeitos do cálculo do crescimento global do endividamento das empresas públicas.