Decreto-Lei 10/2023

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Artigo 99.º

EM VIGOR
Informação a prestar pelas regiões autónomas 1 - As regiões autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação: a) A prevista no artigo 96.º; b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reporta; c) A prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual; d) A relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta; e) A necessária à aferição do cumprimento do equilíbrio orçamental e do limite à dívida das regiões autónomas, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte a que respeita. 2 - As regiões autónomas prestam, ainda, a informação de caráter económico-financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.