Decreto-Lei 10/2023

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Artigo 28.º

EM VIGOR
Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional 1 - Todas as entidades pertencentes às Administrações Públicas sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, incluindo as EPR, enviam informação orçamental e económico-financeira ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP), com a periodicidade e os requisitos especificados nas normas técnicas elaboradas pela Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO). 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o envio de informação pelos setores local, do ensino básico e secundário e da saúde ocorre do seguinte modo: a) As entidades pertencentes ao subsetor da administração local enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da DGAL; b) Os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGEFE, I. P.); c) As entidades pertencentes ao SNS enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da ACSS, I. P. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e após parecer da UniLEO, a metodologia decorrente do número anterior ser aplicada a outros sistemas centrais de natureza setorial. 4 - Compete à Comissão de Normalização Contabilística a atualização dos Modelos de Demonstrações Financeiras, mediante parecer prévio e vinculativo da DGO, a atualização dos Modelos de Demonstrações Orçamentais e quadros normalizados dos respetivos anexos, bem como do Plano de Contas Multidimensional, estes últimos constantes, respetivamente, dos anexos ii e iii ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e ainda a atualização das respetivas notas de enquadramento, constantes da Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho. 5 - O Plano de Contas Multidimensional, atualizado nos termos do número anterior, tem reflexo no Plano de Contas Central do Ministério das Finanças (PCC-MF), disponível no portal da UniLEO, o qual pode contemplar desagregações do Plano de Contas Multidimensional, sendo o mesmo da responsabilidade da UniLEO, em articulação com a DGO. 6 - As entidades que façam a gestão de planos de contas centrais de natureza setorial podem adaptar o PCC-MF, através da desagregação das contas de movimento deste último, não sendo possível criar contas que não sejam consistentes com as do PCC-MF. 7 - As entidades públicas podem criar contas, respeitando as seguintes regras: a) Se a entidade estiver sujeita diretamente à aplicação do PCC-MF, pode desagregar as contas de movimento deste plano; b) No caso de a entidade estar sujeita a um plano de contas central de natureza setorial que decorra dos sistemas referidos nos n.os 2 e 3, pode desagregar as respetivas contas de movimento. 8 - A prestação de contas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é efetuada pelo IGEFE, I. P., através da consolidação do reporte proveniente dos sistemas locais das referidas escolas. 9 - A prestação de contas das entidades previstas no n.º 1 pode ser efetuada no presente ano, relativamente ao ano transato, nos termos da Resolução n.º 2/2021, do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2021, e demais instruções do Tribunal de Contas. 10 - A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores pode ser efetuada segundo um regime simplificado, aplicando-se o disposto na Resolução n.º 2/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2021, e demais instruções do Tribunal de Contas. 11 - No caso das subentidades integrantes das estruturas «Gestão Administrativa e Financeira» (GAF) e «Ação Governativa» (AG), a prestação de contas relativa à execução do ano em curso em SNC-AP, é efetuada segundo o regime simplificado das microentidades do SNC-AP, conforme identificado na Instrução n.º 1/2019, de 6 de março, do Tribunal de Contas, sendo excecionalmente possível a entrega dos seguintes mapas já reportados na GAF: a) Divulgação do inventário de património; b) Dívidas a terceiros por antiguidade dos saldos. 12 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, introduzidas pelos n.os 1 a 4 do artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, não são aplicáveis às entidades que, ao abrigo do n.º 5 do mesmo artigo, não as tenham aplicado durante o ano anterior, devendo as mesmas comunicar esse facto à UniLEO e à DGO. 13 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 14 - As EPR cujo encerramento da liquidação ocorra durante o ano em curso, ocorrendo a sua extinção, ficam dispensadas de aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação que estiverem em vigor. 15 - O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações de prestação de informação previstas no presente decreto-lei.