Decreto-Lei 10/2023

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Artigo 80.º

EM VIGOR
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita 1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 5 de janeiro do ano seguinte. 2 - A data-limite para a emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro do ano em curso, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro do ano em curso, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data-limite definida no número anterior. 3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a cobrança de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro do ano em curso, pode ser realizada até 5 de janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos da execução orçamental do ano em curso.