Decreto-Lei 10/2023

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Artigo 118.º

EM VIGOR
Arrendamento de imóveis no estrangeiro 1 - A renovação, revogação, denúncia ou resolução de contratos de arrendamento de imóveis sitos no estrangeiro para a instalação dos serviços do MNE, da AICEP, E. P. E, e do Camões, I. P., fica dispensada de autorização prévia, bem como de homologação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 113.º e no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. 2 - Ao arrendamento de imóveis em países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões, I. P., desde que tal necessidade e respetivo financiamento se encontrem previstos nos protocolos enquadradores, bem como ao arrendamento de imóveis destinados à promoção da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, aplica-se ainda a dispensa de autorização do Ministro das Finanças prevista no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.