Decreto-Lei 10/2023

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Artigo 115.º

EM VIGOR
Procedimento para o arrendamento 1 - O procedimento previsto no artigo anterior é aplicável aos arrendamentos, com as devidas adaptações. 2 - Para além das situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, pode ainda ser dispensada a consulta ao mercado quando o imóvel a arrendar: a) Se destine a assegurar a instalação provisória dos serviços, não podendo neste caso o contrato de arrendamento ser celebrado por um prazo superior a seis meses, não sendo admitida a sua renovação; b) Se destine a dar resposta a situações de alojamento de emergência ou de transição, previstas no Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, observando-se o previsto na alínea anterior. 3 - Estão dispensados da avaliação promovida pela DGTF os arrendamentos para instalação dos serviços do Estado ou dos institutos públicos que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos: a) O valor unitário por metro quadrado, consoante a localização do imóvel, não exceda os limites seguintes: (ver documento original) b) Nos casos em que o imóvel se destina a escritórios, a área por número de trabalhador não exceda os 15 m2; c) A área a arrendar não exceda os limites seguintes: Habitação: 200 m2 de área bruta privativa; Escritórios: 500 m2 de área bruta privativa; Armazém/Arquivo: 1000 m2 de área bruta privativa. 4 - Caso a competência para autorizar a celebração do contrato de arrendamento pertença ao membro do Governo responsável pela área setorial, o parecer da DGTF a que se refere o n.º 7 do artigo anterior é remetido ao serviço ou instituto público interessado e este submete a proposta ao órgão com competência para decidir.