Decreto-Lei 10/2023

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Artigo 10.º

EM VIGOR
Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área setorial da competência dos serviços 1 - São da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade de delegação: a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, salvo os atos referidos no artigo anterior; b) As alterações orçamentais que, nos termos do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, sejam da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa; c) O reforço do agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, desde que compensado pelo cativo adicional nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, o qual pode ser dispensado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área setorial; d) No agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, as alterações que visem o reforço das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico, exceto nas dotações afetas a projetos e atividades financiados ou cofinanciados por fundos europeus, internacionais e pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, que são da competência dos dirigentes dos serviços e das entidades com e sem autonomia financeira; e) As alterações que envolvam as transferências financiadas por receitas de impostos inscritas nos orçamentos das EPR a título de indemnizações compensatórias; f) O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto negativo no saldo global; g) As alterações que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social», destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 - indemnizações por cessação de funções, podendo esta competência ser delegada nos dirigentes dos serviços e das entidades com e sem autonomia financeira. 2 - As alterações orçamentais referidas no número anterior no âmbito dos orçamentos dos gabinetes governamentais são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial. 3 - São da competência dos dirigentes das entidades da administração central os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se refere o artigo 30.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º 4 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que: a) Pertençam ao mesmo programa orçamental; b) Existam, nos termos da lei orgânica do Governo, poderes partilhados entre membros do Governo sobre serviços, organismos e estruturas, independentemente de envolverem diferentes programas. 5 - Sempre que, nos termos da lei orgânica do Governo, existam poderes partilhados entre membros do Governo sobre serviços, organismos e estruturas, os membros do Governo responsáveis pela área setorial podem, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas. 6 - As instituições de ensino superior, nestas se incluindo, para efeitos do presente número, as de natureza fundacional previstas no capítulo vi do título iii da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 3 do artigo 8.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do presente artigo, desde que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental.