Decreto-Lei 10/2023

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Artigo 105.º

EM VIGOR
Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas A informação prevista no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, é compilada e remetida por cada entidade coordenadora à CIG e à DGO: a) No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no respetivo orçamento; b) Até 28 de fevereiro do ano seguinte, quanto à sua execução, bem como estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica. CAPÍTULO VIII Disposições específicas em matéria de gestão de património