Decreto-Lei 74/2022

Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Artigo 80.º

EM VIGOR
Disponibilização de terrenos públicos 1 - No exercício dos poderes que detêm nos termos da lei e sempre que considerem que a solução habitacional o justifica, os municípios podem transmitir a beneficiários diretos ou entidades beneficiárias do 1.º Direito a propriedade ou o direito de superfície de terrenos de que sejam proprietários para construção de prédios de habitação de custos controlados, bem como promover as correspondentes operações de loteamento, as obras de urbanização e ou as obras de infraestruturação. 2 - O IHRU, I. P., pode igualmente transmitir a propriedade ou o direito de superfície de terrenos de que seja proprietário a beneficiários diretos ou entidades beneficiárias do 1.º Direito, nas demais condições estabelecidas no presente artigo. 3 - Cabe ao município ou o IHRU, I. P., consoante for o caso, fixar o preço de transmissão da propriedade plena ou do direito de superfície dos terrenos até, respetivamente, 90 % ou 80 % do valor de referência estimado nos termos do artigo 54.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Na medida da viabilidade das soluções habitacionais ao abrigo do 1.º Direito, em especial nos casos dos artigos 11.º, 12.º e 31.º, os terrenos podem ser transmitidos a preços reduzidos, de forma gratuita ou através de permuta com habitações integradas nos prédios que neles são construídos.