Artigo 18.º
EM VIGOR[...]
1 - As candidaturas ao Porta de Entrada são apresentadas junto do município e ou Região Autónoma competentes, os quais procedem à coordenação dos correspondentes processos e, caso mereçam o seu parecer favorável, ao envio dos mesmos ao IHRU, I. P., contendo a proposta de alojamento e ou de solução habitacional e os elementos instrutórios necessários.
2 - Cada processo de candidatura deve conter os elementos e documentos necessários para apreciação das candidaturas e contratação dos apoios, incluindo, se for o caso, quanto a seguros relativos à habitação, nos termos definidos pela Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, na sua redação atual.
3 - Os pedidos de concessão de apoio ao abrigo do Porta de Entrada caducam se o respetivo processo de candidatura não for enviado ao IHRU, I. P., no prazo de 12 meses após a data de celebração do protocolo de cooperação institucional no qual se integram.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)