Decreto-Lei 74/2022

Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Artigo 14.º

EM VIGOR
Apoio financeiro para alojamento temporário 1 - O apoio financeiro para alojamento temporário é concretizado através da concessão aos beneficiários de uma comparticipação destinada a suportar os encargos relativos a: a) Alojamento em empreendimentos turísticos ou equiparados e estabelecimentos de alojamento local; ou b) Arrendamento ou subarrendamento de uma habitação. 2 - O apoio previsto no número anterior é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório, sem prejuízo de poder constituir uma solução intercalar em relação a uma solução habitacional. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o apoio é concedido a partir da ocorrência do acontecimento imprevisível ou excecional, independentemente do momento da assinatura do protocolo de cooperação institucional. 4 - A solução de alojamento temporário tem a duração que for adequada ao acesso por parte dos beneficiários à respetiva solução habitacional permanente, sendo o arrendamento para aquele efeito considerado de fim especial transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 - O apoio financeiro ao abrigo do presente artigo é concedido por um prazo devidamente fundamentado pelo IHRU, I. P., com o limite de 18 meses, podendo, em casos especialmente fundamentados e autorizados pelo IHRU, I. P., aquele prazo ser prorrogado até 36 meses, designadamente nos casos de reabilitação ou reconstrução das habitações danificadas ou de construção nova.