Artigo 27.º
EM VIGORSoluções habitacionais
O 1.º Direito destina-se a proporcionar o acesso a habitações adequadas a pessoas que vivem em condições indignas através das seguintes soluções habitacionais:
a) Arrendamento de habitações para subarrendamento;
b) Encargo com os moradores de núcleos degradados a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º;
c) Reabilitação de frações ou de prédios habitacionais;
d) Construção de prédios ou empreendimentos habitacionais;
e) Aquisição de frações ou prédios para destinar a habitação;
f) Aquisição de terrenos destinados à construção de prédio ou de empreendimento habitacional;
g) Aquisição, reabilitação ou construção de prédios ou frações destinados a equipamentos complementares de apoio social integrados em empreendimentos habitacionais financiados ao abrigo do 1.º Direito.