Decreto-Lei 74/2022

Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Artigo 27.º

EM VIGOR
Soluções habitacionais O 1.º Direito destina-se a proporcionar o acesso a habitações adequadas a pessoas que vivem em condições indignas através das seguintes soluções habitacionais: a) Arrendamento de habitações para subarrendamento; b) Encargo com os moradores de núcleos degradados a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º; c) Reabilitação de frações ou de prédios habitacionais; d) Construção de prédios ou empreendimentos habitacionais; e) Aquisição de frações ou prédios para destinar a habitação; f) Aquisição de terrenos destinados à construção de prédio ou de empreendimento habitacional; g) Aquisição, reabilitação ou construção de prédios ou frações destinados a equipamentos complementares de apoio social integrados em empreendimentos habitacionais financiados ao abrigo do 1.º Direito.