Artigo 51.º
EM VIGORComparticipação à aquisição
1 - A comparticipação à aquisição é no montante máximo de 40 % das despesas elegíveis nos termos do artigo 14.º
2 - Em qualquer caso, o montante da comparticipação nunca pode exceder o montante correspondente a 30 % do valor de referência indicado no artigo anterior.